Entre o deslocamento e o silêncio jurídico: os desafios do refúgio climático internacional.
- lemapucrio
- 8 de jan.
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Por Vitória Lima e Maria Eduarda Luz

O planeta está mudando — e não apenas em termos climáticos. A intensificação da crise ecológica global tem transformado a mobilidade humana de forma profunda e irreversível. Secas prolongadas, enchentes devastadoras, elevação do nível do mar e desertificação não são mais eventos isolados; tornaram-se sintomas de um colapso sistêmico que força milhões a abandonarem seus lares, frequentemente sem possibilidade de retorno. Aquilo que antes era interpretado como “desastre natural” passou a ser compreendido como resultado de dinâmicas históricas de desigualdade, má distribuição de terra, racismo ambiental e um modelo econômico predatório. A crise climática, portanto, não atinge a todos de forma igual: suas consequências recaem com maior intensidade sobre populações historicamente vulnerabilizadas e politicamente marginalizadas.
É nesse contexto que surge, com urgência, o debate sobre o refúgio climático, uma categoria ainda não reconhecida pelo direito internacional, mas cada vez mais necessária para descrever realidades já em curso. Este deslocamento forçado enfrenta um impasse jurídico e político que limita o acesso a direitos e proteções.
De acordo com o Internal Displacement Monitoring Centre (IDMC), em 2022 mais de 32 milhões de pessoas foram deslocadas por desastres naturais e eventos extremos associados ao clima — o que representa mais de 70% dos deslocamentos internos globais (IDMC, 2023). Em sua maioria, esses deslocamentos ocorrem no Sul Global, como nas Filipinas, no Paquistão e na Etiópia. A Organização Internacional para as Migrações (OIM) projeta que, mantido o atual ritmo de aquecimento global e degradação ambiental, mais de 1,2 bilhão de pessoas poderão se deslocar por razões climáticas até 2050 (Institute for Economics and Peace, 2020). No Brasil, as inundações que atingiram o Rio Grande do Sul em 2024 evidenciaram o despreparo das políticas públicas frente a essa nova realidade.
Embora haja um volume crescente de evidências empíricas sobre os deslocamentos forçados por fatores ambientais, o regime jurídico internacional ainda se fundamenta em definições restritivas e historicamente situadas. A principal norma vigente, a Convenção de Genebra de 1951, posteriormente ampliada pelo Protocolo de 1967, estabelece que a condição de refugiado aplica-se àquele que, em razão de fundado temor de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, pertencimento a determinado grupo social ou opinião política, se vê obrigado a cruzar fronteiras internacionais. Essa concepção, formulada no contexto geopolítico do pós-Segunda Guerra Mundial, visava responder às crises humanitárias decorrentes de conflitos políticos, sobretudo na Europa. No entanto, os deslocamentos provocados pela crise ambiental contemporânea, caracterizados por dinâmicas multifatoriais, processos graduais e eventos extremos, escapam inteiramente aos critérios previstos por esse marco normativo.
A lacuna legal gerada por essa limitação conceitual coloca milhões de pessoas em um limbo jurídico, onde não são formalmente reconhecidas como refugiadas, mesmo quando fogem de situações que ameaçam diretamente sua vida e dignidade. A ausência de uma definição clara e consensual do que constitui um deslocamento forçado por causas ambientais dificulta o acesso à proteção internacional, além de enfraquecer a responsabilidade coletiva dos Estados e das instituições multilaterais.
Refugiados ou deslocados? Um debate mais que semântico
O uso do termo “refugiado climático” ainda é objeto de controvérsia. Organismos como o ACNUR evitam adotá-lo oficialmente, preferindo expressões como “migrante ambiental” ou “deslocado por desastre natural”, argumentando que o conceito de “refugiado”, tal como definido juridicamente, não se aplica a essas situações. No entanto, essa escolha terminológica é também uma escolha política: ao evitar o reconhecimento formal, evita-se também a obrigatoriedade de garantir direitos e proteções. É importante notar que, embora existam iniciativas regionais mais progressistas como a Declaração de Cartagena de 1984, que amplia a definição de refugiado para incluir vítimas de “graves perturbações da ordem pública”, essas normativas não têm caráter vinculante internacional e sua efetividade depende da vontade política de cada Estado.
Pesquisadores como François Gemenne (2011) e Giovanni Bettini (2013) apontam que a ausência de um marco normativo claro não é apenas um problema jurídico, mas uma manifestação da resistência dos Estados em assumir compromissos vinculantes em um mundo marcado por desigualdades históricas. Já autores como Farbotko e Lazarus (2012), dialogando com a ecologia política e os estudos pós-coloniais, alertam para os riscos de se cristalizar uma imagem de passividade das populações do Sul Global, quando muitas dessas comunidades possuem estratégias próprias de adaptação e resistência.
Diante desse cenário, é fundamental repensar não apenas os instrumentos legais, mas também os paradigmas que moldam nossa compreensão sobre mobilidade, crise e proteção. A crise climática é também uma crise de imaginação política. Ela exige que os Estados, as instituições internacionais e a sociedade civil abandonem a lógica securitária e excludente que ainda prevalece nas políticas migratórias. O reconhecimento dos refugiados climáticos, mais do que um imperativo técnico, é um gesto político e ético. Significa afirmar que o direito à dignidade, à segurança e à permanência não pode estar condicionado à causa do deslocamento.
A atualização dos marcos normativos, inclusive da própria Convenção de 1951, seria um passo necessário, mas não suficiente. É preciso, também, construir novas bases de solidariedade internacional que levem em conta as responsabilidades históricas pela crise ambiental e os direitos daqueles que estão na linha de frente de seus impactos. Em um mundo marcado por deslocamentos involuntários, desigualdades estruturais e colapso ecológico, a proteção internacional deve se reconfigurar para incluir os novos sujeitos da mobilidade contemporânea. Se o século XX foi o século dos refugiados da guerra, o século XXI será, inevitavelmente, o século dos refugiados do clima. Negar essa realidade é perpetuar a invisibilidade, e com ela, a injustiça.
Refúgio climático: porquê falar do assunto
Refúgio climático refere-se ao deslocamento de pessoas em situação de emergência climática, que precisam deixar suas casas em busca de abrigo. Essas emergências climáticas abrangem todo tipo de catástrofe natural, como secas, tsunamis, furacões, terremotos, entre outros (AMOÊDO, 2023).
É importante ressaltar que há uma diferença entre “refugiados” e “refugiados climáticos”. O termo “refugiado” engloba todos os indivíduos que tiveram de se deslocar por diferentes motivos, por exemplo conflitos armados e atentados contra a vida (FUNDO BRASIL, 2024). Justamente por isso, é crucial que haja o debate sobre o eixo climático da problemática. Esse âmbito sofre de tamanho esquecimento que suas vítimas são consideradas invisíveis perante a justiça. Como foi mencionado, não há uma nomenclatura específica para essas pessoas na legislação internacional, o que é extremamente preocupante, uma vez que milhares de pessoas sofrem com refúgio climático todo ano. Segundo o ACNUR, até julho de 2023, havia o registro oficial de 117,2 milhões de pessoas refugiadas no mundo.
Nesse sentido, fica clara a importância de falar sobre refúgio climático, uma vez que são eles quem reforçam a grandeza dos impactos climáticos no planeta e a forma como eles podem acabar com vidas e deixar populações em situações de vulnerabilidade drástica. Além disso, são os refugiados climáticos que destacam a importância de haver debates produtivos e soluções reais sobre mudanças climáticas. Eles mostram a gravidade das alterações climáticas que estão acontecendo no mundo atual, evidenciando seus impactos sociais e econômicos.
Referências
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